Leis que garantem a inclusão escolar de pessoas com Autismo

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Atualmente alguns direitos vêm sendo reconhecidos em favor das
pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

Alguns exemplos a esse respeito são: após a matrícula em escola pública
ou particular, a presença de um profissional de apoio (também chamado de facilitador)
em sala de aula para um acompanhamento específico, em auxílio ao professor. Bem como,
tratamentos de saúde específicos às necessidades da pessoa com Autismo, na rede de saúde pública ou em planos de saúde privados. A pessoa com TEA pode precisar de profissionais como médicos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos; entre
outros.

O fato é que estas conquistas foram viabilizadas, sem dúvida com toda
justiça, a partir de 27 de dezembro de 2012, que foi o dia do início da vigência da Lei, popularmente conhecida, como Lei Berenice Piana. (Lei 12764/2012).  No artigo 1º desta Lei está escrito: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” (parágrafo 2º).

Alguém poderia se perguntar: qual a utilidade na prática de um
dispositivo legal com essa redação? A resposta é simples: é que somente a partir
daquela Lei, é que os autistas puderam usufruir de direitos que, até aquele momento,
eram já oferecidos para as pessoas com deficiência (grupo ao qual, até aquela Lei
12764/2012, eles não faziam parte legalmente), como também de todos os outros
direitos que futuras Leis viessem a oferecer.

Dessa forma, aplicam-se aos autistas, no campo da educação ou instrução escolar, por exemplo:

1) O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: “Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. (A disposição do caput e inciso III do artigo 208 da Constituição Federal de 1988).

2) “Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”. (Estatuto da Criança e do Adolescente -Lei 8069/19900, artigo 55)

3) Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:” (…)” I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades”. (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/1996), caput e inciso I do artigo 59).

Note que a Lei, de forma equivocada, lista separadamente educandos com deficiência e com transtornos globais do desenvolvimento, em razão de que legalmente estes últimos estão englobados no grupo dos primeiros.

4) Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015), que no inciso XVII, do
artigo 28, que trata sobre incumbências do poder público: “XVII – oferta de
profissionais de apoio escolar”. O § 1º deste artigo 28, diz que tal oferta é
obrigatória também para as instituições privadas.

Estas Leis refletem a instrução ou educação inclusiva, onde a escola não somente
insere, mas se adequa às necessidades da pessoa com deficiência (dentre estes, os
autistas).

Autor: Prof. Denis Leite Rodrigues, paraense, casado, professor universitário, Mestre em Direito desde 2000, atualmente cursando o Doutorado. O tema da tese a ser apresentada no Doutorado trata da inclusão escolar de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.

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