Para se analisar essa problemática, é importante inicialmente fazer uma distinção, em relação à introdução de um sujeito em um grupo social, entre os atos de inserir e incluir. Inserir um sujeito em um grupo social, quer dizer introduzí-lo sem que tenha que haver neste grupo qualquer adaptação ou adequação. É somente um novo membro, que deve se adequar às regras pré-estabelecidas. Incluir, por outro lado, tem o sentido de um grupo social receber um novo membro em seus quadros, e, dependendo das circunstâncias que envolvam essa pessoa, criar as condições necessárias para que ele possa, dentro de suas possibilidades, efetivamente usufruir as vantagens e os recursos que o grupo tem a oferecer.
Assim, enquanto que na inserção o sujeito deve se adequar às regras do grupo, na inclusão as regras do grupo devem se adequar à respectiva pessoa. E é justamente o intuito de inclusão que vem sendo identificado na legislação brasileira atual, no que se refere às questões das atividades de instrução escolar direcionadas às pessoas com deficiência.
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9394/1996), vislumbra-se uma tendência no sentido de se garantir a inclusão ora comentada, no fato de se anunciar o fato de que a instrução escolar a ser oferecida às pessoas com deficiência (que essa lei denomina “educação especial”) deve, preferencialmente (ou seja, sempre que couber), ser oferecida na rede regular de ensino (art. 58, “caput”). Essa orientação legal já estava presente no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/1990), no inciso III do artigo 54.
No Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/2015), verifica-se, na primeira parte do artigo 27, a afirmação de que “a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida”. O inciso I do artigo 28 reafirma esta missão do Poder Público, enquanto o inciso X (1ª parte) do mesmo artigo trata da “adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores”.
Em meio às considerações legais específicas que exemplificam essa orientação de se efetivar uma inclusão escolar, se destacam:
- a obrigatoriedade da presença em sala de aula do “profissional de apoio escolar” (popularmente conhecido como “facilitador”) para, auxiliando o(a) professor(a), dar uma atenção mais específica à pessoa com deficiência (art. 3º, XIII, e art. 27, XVII, ambos da Lei 13146/2015; e art. 58, § 1°, Lei 9394/1996);
- a demanda para as escolas adaptarem seus materiais escolares para cada um dos específicos casos de deficiência que um(a) aluno(a) possa apresentar (art. 59, I, Lei 9394/1996).
São disposições legais que, embora informem e prevejam direitos às pessoas com deficiência, muitas vezes dão ensejo às vias judiciais para serem garantidas. Espera-se que, cada vez mais, essas prerrogativas sejam efetiva realidade!!
Autor: Prof. Denis Leite Rodrigues, paraense, casado, professor universitário, Mestre em Direito desde 2000, atualmente cursando o Doutorado. O tema da tese a ser apresentada no Doutorado trata da inclusão escolar de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.