Telessaúde: Normas Profissionais e Legais do Atendimento à Distância em Terapia Ocupacional

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O atendimento à distância, há alguns anos, já é uma realidade na Terapia Ocupacional em alguns países, entretanto, não no Brasil. Como resposta à pandemia pelo COVID-19, o COFFITO dispôs a Resolução nº 516/2020 que permite o atendimento não presencial nas modalidades: teleconsulta, tele consultoria e telemonitoramento. 

Diferentes denominações são usadas para o atendimento à distância, o termo telessaúde foi definido pela Associação Americana de Terapia Ocupacional – AOTA e é o mais frequente, segundo os seus documentos, por ser o que melhor reflete a nossa profissão.

A telessaúde ocorre por meio do uso de eletrônicos digitais e conceitua-se como uma das modalidades de prestação de assistência à distância. Historicamente, considerada como uma ferramenta para comunidades rurais que enfrentam escassez nos cuidados de saúde, a telessaúde é um recurso cada vez mais valioso para o acesso ao atendimento em qualquer cenário geográfico. Mundialmente, após a publicação das diretrizes da AOTA, essa prática foi considerada e regulamentada por alguns Conselhos de Terapia Ocupacional. As suas diretrizes, descrevem políticas já previstas em algumas leis e regulamentos e indicam que devemos seguir o mesmo padrão de atendimento dos serviços prestados pessoalmente. 

(Leia também: Contrato terapeuta-paciente na Telessaúde)

Há mais de duas décadas já se discute sobre isso nos EUA. Em Kentucky, no ano de 2000, o Estado solicitou ao Conselho de Terapia Ocupacional que criasse regras para lidar com abusos, fraudes e encargos adicionais referentes a essa modalidade de atendimento. O Estado Illinois assegurou o acesso ao tratamento de Terapia Ocupacional à população através da telessaúde, incorporando-a em lei. E na Lei da prática da Terapia Ocupacional em Illinois: “…Os Serviços de Terapia Ocupacional são fornecidos com a finalidade de habilitação, reabilitação e para promover a saúde e o bem-estar… podendo ser fornecida via tecnologia ou métodos de telecomunicações.” Na Califórnia, desde 2014, a legislação elimina a possibilidade de uma avaliação inicial via telessaúde, o que é permitido no Estado Americano do Alasca, onde a telerreabilitação foi inserida em 2018.

A Associação Canadense de Terapeutas Ocupacionais (CAOT), reconhecendo o crescimento e sustentabilidade da terapia tele-ocupacional e da terapia ocupacional eletrônica (termos utilizados no Canadá), considera ambas elementos essenciais, consistentes com os princípios que regem o sistema de saúde do país e que representam valores canadenses subjacentes de equidade e solidariedade (Governo do Canadá, 1984).

A AOTA aconselha que os terapeutas ocupacionais forneçam aos seus clientes um formulário de consentimento informado, contendo: as diferenças entre Terapia Ocupacional em telessaúde e a terapia tradicional, os benefícios e riscos da Terapia Ocupacional por telessaúde e que descreva os equipamentos e tecnologia envolvidos. 

Considerações éticas que abordam o consentimento do paciente para o tratamento, a sua confidencialidade, a eficácia do modelo de prestação de serviços (saúde baseada em evidências), a competência profissional e do paciente e o cumprimento das normas vigentes (leis e regulamentações), foram analisadas pela AOTA em 2013.

  • O consentimento do paciente envolve que eles sejam informados sobre as suas responsabilidades e os seus direitos, incluindo o direito de recusar o tratamento. Exige-se ainda, que seja adotado uma política organizacional para retenção e armazenamento das gravações de áudio e vídeo. 
  • Sobre a confidencialidade, aponta-se que a presença de terceiros pode afetar o conforto do cliente ou ser uma problemática, especialmente, se nos atendimentos presenciais não havia a figura do cuidador ou do familiar.
  • Em relação a competência, nem todos os nossos pacientes possuem capacidades para usar a tecnologia, por diversos motivos, como por exemplo, os que apresentam perda sensorial (diminuição da audição e visão) devido ao envelhecimento normal. No que diz respeito a competência do terapeuta, este precisa ter equipamentos necessários, habilidade no uso da tecnologia e mantê-los com a melhor conectividade possível, a fim de evitar falhas na transmissão do som ou imagem que impeçam o encontro terapêutico e, ainda, um plano de ação sólido em caso de mau funcionamento do equipamento.  

Nos EUA, esses itens relacionados a proteção e segurança do paciente, confidencialidade, segurança do sistema e eficácia do provedor, são adotados pelos conselhos profissionais e estão presentes em outras leis e regulamentos estaduais. 

A CAOT, recomenda aos terapeutas ocupacionais, que advoguem por essa modalidade de atendimento, com a finalidade de promover o acesso a esses serviços, a educação dos clientes (psicoeducação) e aos recursos educacionais para que possamos manter as nossas competências profissionais. Preconiza ainda, que sejamos colaboradores com as partes interessadas nos níveis nacional e regional para promover e para que esses serviços sejam contratados. Nas suas recomendações ainda é indicado o uso de evidências para que se possa informar e identificar as melhores práticas para o alcance de resultados efetivos e significativos. 

A telessaúde, para ser consolidada nos serviços, precisa que os sistemas de saúde sejam centrados no paciente, utilizando tecnologias, avaliações e abordagens com essa premissa. E por ser uma abordagem recente, principalmente no Brasil, precisamos avaliar, pesquisar e documentar trazendo mais evidências à prática da telessaúde

REFERÊNCIAS 

American Occupational Therapy Association. (2017a). Advisory opinion for the ethics commission: Telehealth. Retrieved from. Disponível em: https://www.aota.org/~/media/Corporate/Files/Practice/Ethics/Advisory/ telehealth-advisory.pdf. Acesso em: 03 de maio de 2020

Calouro, C., Kwong, M. W., & Gutierrez, M. (2014). An analysis of state telehealth laws and regulations for occupational therapy and physical therapy. International journal of telerehabilitation, 6(1), 17.

Canadian Association of Occupational Therapists. Position statement on tele-occupational therapy and e-occupational therapy. Canadian Association of Occupational Therapists; 2011. Available from: https://caot.in1touch.org/document/ 3717/T%20-%20Telehealth%20and%20E-Occupational% 20Therapy.pdf

COFFITO, Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Brasil). Resolução Nº 516, de 20 de março de 2020. Dispõe sobre a suspensão temporária do Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 424/2013 e Artigo 15, inciso II e Artigo 39 da Resolução COFFITO nº 425/2013 e estabelece outras providências durante o enfrentamento da crise provocada pela Pandemia do COVID-19. Disponível em: https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=15825. Acesso em: 03 de maio de 2020

Jana Cason, D. H. S., Kim Hartmann PhD, O. T. R., & Tammy Richmond, M. S. (2018). Telessaúde em Terapia Ocupacional. The American Journal of Occupational Therapy, 72, 1-18.

Autora: Lycia Machado
Terapeuta Ocupacional com Especialização em Administração Pública – FGV, em Saúde Mental – IFB e em Neurociências Aplicada à Longevidade – UFRJ. Membro do Grupo de Trabalho de Neuropsicologia da Associação Brasileira de Terapia Ocupacional – ABRATO e membro efetivo da Associação Brasileira Multidisciplinar de Neuropsicologia (SBNp-Jovem). Clínica em reabilitação neuropsicológica na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e em Consultório Particular: Lycia Machado – Estimulação e Reabilitação Cognitiva Funcional. Acesse: http://www.lyciamachado.com.br

 

Sugestão de vídeo imperdível: Telessaúde e Reabilitação Cognitiva. Gravação da Live com Fabrícia Loschiavo no IG @reab.me:

 

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