Contrato terapêutico pode ser “no papel” e tem sim validade legal!

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O contrato que aqui se fará análise refere-se ao que eventualmente pode ser
firmado entre o profissional da terapia ocupacional (aqui como um profissional liberal, portanto sem vinculação com uma clínica, por exemplo) e os responsáveis pelo seu paciente (no caso de se tratar de uma pessoa menor, com deficiência). E o acordo de vontades (contrato) aqui considerado não será de natureza verbal, e sim corresponderá a um documento escrito.

Sendo o caso de um contrato, devem ser respeitadas regras básicas e gerais. A
primeira refere-se ao princípio da “autonomia da vontade”, que afirma serem livres as partes envolvidas (neste caso, o terapeuta e os responsáveis pelo paciente) para determinarem entre si as cláusulas que irão estar presentes no acordo a ser firmado. A segunda considera que estas cláusulas, porém, só serão válidas se não contrariarem a ordem jurídica e a boa-fé, configurando o que se chama a “supremacia da ordem pública”. Note que esse segundo princípio é uma limitação à autonomia supramencionada, e se verifica, por exemplo, em disposições concernentes à função social. E a terceira, conseqüência das anteriores, afirma que se as partes usaram da liberdade a elas reconhecida, respeitando o determinado pelas normas jurídicas em
geral e pela boa-fé, as cláusulas por elas incluídas em seu acordo de vontades serão obrigatórias no relativo às suas prestações. Trata-se do princípio da “obrigatoriedade da convenção” (ou, nolatim, “pacta sunt servanda”).

A espécie deste contrato será o de “prestação de serviços” (previsto no Código
Civil – Lei 10406/2002, artigos 593 a 609). O artigo 593 afirma que “a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Código”. Neste caso ora considerado não se trata de uma relação empregatícia (portanto sujeita às leis trabalhistas), porque embora haja remuneração pelo serviço prestado, e seja possível uma periodicidade previamente estabelecida (por exemplo, toda semana nas segundas, quartas e sextas; em tal horário); não há aqui uma subordinação do terapeuta em relação aos responsáveis pelo paciente, porque aquele age como profissional liberal.

Por outro lado, embora haja legislações federais disciplinando a atividade do
terapeuta ocupacional (entre elas: Decreto-Lei 938/1969, que regulamenta a profissão; Lei
6316/1975, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Estaduais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional; e mesmo o Projeto de Lei – PL 7647/2010, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional e objetiva ser a nova legislação regulamentadora da Terapia Ocupacional), não há em nenhuma dessas normas previsão específica sobre o contrato objeto deste estudo.

Dessa forma, o contrato deverá seguir as determinações estabelecidas no
Código Civil relativas à “prestação de serviços” em geral. Citam-se, como exemplos, entre os tópicos que podem constar no documento contratual: remuneração (artigo 594); momento do pagamento (artigo 597); tempo de prestação (artigo 596); estipulação específica do serviço a ser prestado (artigo 601); natureza pessoal do serviço (artigo 605). Além dessas citadas na lei, as partes podem livremente prever outras cláusulas, desde que as mesmas respeitem aqueles princípios supracitados.

Assim, respondendo a pergunta do tema, tal contrato terapêutico, a nosso ver, terá plena validade legal, e, mesmo contrariando o costume de se estabelecer verbalmente, tal
modalidade por escrito respalda mais eficazmente os direitos e deveres de cada parte envolvida.

Autor: Prof. Denis Leite Rodrigues, paraense, casado, professor universitário, Mestre em Direito desde 2000, atualmente cursando o Doutorado. O tema da tese a ser apresentada no Doutorado trata da inclusão escolar de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.

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