As dúvidas mais freqüentes sobre inclusão escolar da pessoa com deficiência

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A questão da inclusão escolar da pessoa com deficiência, de acordo com a legislação federal em vigência, dá espaço para algumas dúvidas sobre direitos a serem exercidos e garantidos. Listamos a seguir, algumas das indagações mais frequentes a este respeito:

O que vem a ser a “educação especial” e qual o sentido dela ser preferencialmente oferecida na rede regular de ensino? O “caput” do artigo 58 da Lei 9394/1996 (LDB) diz que “educação especial” é a modalidade de instrução escolar direcionada a educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento (os autistas, também deficientes) e superdotação (altas habilidades). Diz ainda o dispositivo legal que, de preferência, tal instrução deve ocorrer na rede regular (ou seja, em turmas “normais”), procurando-se com isso garantir a sua socialização e efetiva inclusão social.

(Leia mais: Leis que garantem a inclusão escolar de pessoas com Autismo)

A rede regular de ensino, onde a pessoa com deficiência deve ser de preferência incluída, elimina a possível inscrição em uma das instituições direcionadas especificamente à educação especial? Não, até mesmo porque o artigo 58 da LDB, diz no seu §2º, que “o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular”. Ou seja, a preferência é a rede regular, mas em alguns casos a escola especializada pode ser fazer necessária.

É obrigatória a presença do “profissional de apoio escolar” (facilitador), em sala de aula, no caso de comprovada necessidade da pessoa com deficiência? Sim, pois está, por exemplo, previsto no §1º do artigo 58 da LDB que quando for necessário, haverá na escola da rede regular de ensino, serviços de apoio especializado, direcionado para atender necessidades específicas do alunado que demanda educação especial. O inciso XVII do artigo 28 da Lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) também se refere à obrigatoriedade da “oferta de profissionais de apoio escolar”.

É obrigação das instituições escolares adaptarem seu material escolar para cada um dos específicos casos de deficiência que seus alunos possam apresentar? Sim, pois, por exemplo, o “caput” e inciso I do artigo 59 da LDB afirmam que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos com deficiência, dentre outros elementos, os “recursos educativos” para atender às suas específicas necessidades. Ou seja, o material escolar adaptado. Essa orientação é retomada nos incisos II (“serviços e recursos de acessibilidade”) e III (“adaptações razoáveis”) do artigo 28 da Lei 13146/2015, e o seu §1º ainda afirma que tais orientações são obrigatoriamente aplicadas às instituições privadas de ensino.

Existe alguma outra questão que você queira saber?

Autor: Prof. Denis Leite Rodrigues, paraense, casado, professor universitário, Mestre em Direito desde 2000, atualmente cursando o Doutorado. O tema da tese a ser apresentada no Doutorado trata da inclusão escolar de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.

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